1- A instalação de cerca eletrificada não é proibida por nossa legislação federal, pois trata-se de um exercício regular de direito, O artigo 5º , inciso II, da Constituição Federal dispõe que:
“ Art. 5º {........}
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
2- A cerca eletrificada é chamada de ofendículo, meio pelo qual o proprietário de um bem coloca aparelhos para impedir e prevenir a invasão de sua propriedade e não há regulamentação legal no âmbito federal para altura mínima, potência máxima, tipo de choque.
3- Importante ressaltar que os artigos 1.297 e 1.299 do código civil prevêem que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos” e ainda “ tem direito de cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo seu prédio..”
4- Posto tais entendimentos, cumpre analisar a responsabilidade pela eventual morte ou lesão corporal em razão do uso da cerca eletrificada. Destaca-se dois grupos: a) invasor que pretende cometer ato ilícito (p.ex.: furto, roubo, etc.).; e b) outras pessoas (p.ex.: crianças brincando, jardineiro que encoste escada no muro para aparar árvores, etc.).
5- Alguns Tribunais de nosso país já entenderam que o proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado pela morte ocorrida em função da descarga de cerca eletrificada. Como exemplo, citamos um julgamento do tribunal de Minas Gerais:
“ Homicídio Culposo – Legítima defesa – Acusado que instala ofendículo no interior de sua propriedade e causa a morte de terceiro que a invade com propósito de agir dolosamente contra o patrimônio alheio. Excludente caracteriza. Absolvição mantida. Inteligência dos arts. 121, Parágrafo 3º. E 25 do CP. Declaração de voto. (TAMG - Revista Jurídica 164/112)”.
6- A maioria dos Tribunais, porém, entende que o uso de fios elétricos não exclui o crime de homicídio ou lesão corporal, caracterizando-se verdadeira imprudência do proprietário do bem, que responde civil e criminalmente pelos danos causados, como se verifica através dos julgamentos dos Tribunais de São Paulo e Brasília abaixo produzidos:
“É de conhecimento geral que a energia elétrica, de baixa tensão, provoca choque, mas raramente ocasiona morte. Entretanto, a intensidade do choque depende de ligação menor ou maior com o “terra”. Pouco importa que a invasão de seu quintal constituísse violação de seu direito de propriedade. Isso não lhe dava o direito de colocar na árvore fios eletrificados capazes de matar o invasor.(TACRIMSP – AC – JUTACRIM 81/447)
“ Age com manifesta imprudência quem, para proteger a sua propriedade, instala em seu interior sistema mecânico de defesa à base de eletricidade, olvidando outros direitos mais importantes que possam ser afetados ou sacrificados (TACRIMSP – RT 476/374)
“ A eletrificação do teto da casa e da cerca não configura legítima defesa nem exercício regular de direito, razão pela qual merece subsistir a decisão condenatória. (TJDF – AC – Rel. Mário Guerreiro – DJU 10.04.73 – p. 7.440)”
7- Como se verifica, os Tribunais brasileiros ainda não tem um entendimento uniforme sobre a responsabilidade por acidentes na utilização de cerca eletrificada. Assim, são imprescindíveis certas providências para evitar morte e ou lesão corporal de pessoas que adentrem licita ou ilicitamente na propriedade, devendo obedecer critérios razoáveis. O julgamento do Tribunal do Paraná abaixo reproduzido, serve para nortear o tema:
“Apelação criminal – Homicídio culposo – Cerca eletrificada. Ausência de cautelas – Culpa caracterizada- Condenação mantida – Age com culpa o agente que instala em sua propriedade agrícola aparelho de fabricação artesanal para eletrificar cerca, deixando como responsáveis pela sua manutenção pessoas sem habilitação técnica (TJSC – ACR 28.918 – 2a C. Crim. – Rel. Dês. Jorge Mussi – DJSC 27.10.94)”.
“A eletrificação de muro residencial com corrente de 220 watts, que ensejou a morte de uma criança ao tentar penetrar para apanhar uma bola, não constitui legítima defesa nem exercício regular de direito, configurando homicídio culposo, face à manifesta imprudência (TJGO. RGJ 7/112)”.
8- Dessa forma, a cerca eletrificada pode ser utilizada desde que siga sério controle por parte da empresa responsável pela instalação do produto, uma vez que seus representantes legais podem ser acionados civil e criminalmente para responder pelos eventuais prejuízos e danos causados pela morte ou lesão corporal.
9- Esclarecemos que as únicas legislações encontradas sobre a matéria são a Lei nº 8.200 de 23 de setembro de 1998, de Ribeirão Preto (SP) e a Lei 3.297 de 19 de janeiro de 2.004 do Distrito Federal. Apesar dessas Leis só terem validade nos municípios de Ribeirão Preto e Distrito Federal, podem ser tomadas como parâmetros nas instalações.
10- Dispõe o artigo 1º da Lei 8.200/98 que:
“Artigo 1º As empresas responsáveis pe4la instalação e manutenção da “Cerca elétrica” deverão adapta-las a uma altura compatível (Mínimo 2.20 metros de altura), adequada a uma amperagem que não seja mortal, sendo que o local deverá possuir placas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente, em caso de contato humano.”
Parágrafo 2º A instalação e a manutenção de “cerca elétrica” deverão ser realizadas por empresas com comprovada especialidade técnica.”
Conclusão:
11- A amperagem deve ser calculada a partir de estudos técnicos, a fim de se verificar qual é a ideal para que não seja mortal ou cause danos com o contato humano, bem como para o tipo de choque a ser utilizado.
12- Ressaltamos por fim que o proprietário ou, no caso de condomínio, o síndico em exercício responderá, a priori, civil e criminalmente pela morte ou lesão corporal ocasionada pela cerca elétrica. Em qualquer caso, a empresa responsável pela instalação e manutenção do equipamento poderá ser acionada.
13- Assim convém a Associada estabelecer objetivamente norma contratual sobre a responsabilidade em caso de acidentes. Não há porem como se evitar que vizinhos eventualmente procurem a polícia para lavratura de Boletins de Ocorrência. Entendemos, porém, que a difusão disciplinada e técnica do uso de tal equipamento não trará problema algum ao cliente do associado a não ser o comparecimento à Delegacia de Polícia, se intimado for, para apresentar estas ponderações à Autoridade competente.
“ Art. 5º {........}
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
2- A cerca eletrificada é chamada de ofendículo, meio pelo qual o proprietário de um bem coloca aparelhos para impedir e prevenir a invasão de sua propriedade e não há regulamentação legal no âmbito federal para altura mínima, potência máxima, tipo de choque.
3- Importante ressaltar que os artigos 1.297 e 1.299 do código civil prevêem que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos” e ainda “ tem direito de cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo seu prédio..”
4- Posto tais entendimentos, cumpre analisar a responsabilidade pela eventual morte ou lesão corporal em razão do uso da cerca eletrificada. Destaca-se dois grupos: a) invasor que pretende cometer ato ilícito (p.ex.: furto, roubo, etc.).; e b) outras pessoas (p.ex.: crianças brincando, jardineiro que encoste escada no muro para aparar árvores, etc.).
5- Alguns Tribunais de nosso país já entenderam que o proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado pela morte ocorrida em função da descarga de cerca eletrificada. Como exemplo, citamos um julgamento do tribunal de Minas Gerais:
“ Homicídio Culposo – Legítima defesa – Acusado que instala ofendículo no interior de sua propriedade e causa a morte de terceiro que a invade com propósito de agir dolosamente contra o patrimônio alheio. Excludente caracteriza. Absolvição mantida. Inteligência dos arts. 121, Parágrafo 3º. E 25 do CP. Declaração de voto. (TAMG - Revista Jurídica 164/112)”.
6- A maioria dos Tribunais, porém, entende que o uso de fios elétricos não exclui o crime de homicídio ou lesão corporal, caracterizando-se verdadeira imprudência do proprietário do bem, que responde civil e criminalmente pelos danos causados, como se verifica através dos julgamentos dos Tribunais de São Paulo e Brasília abaixo produzidos:
“É de conhecimento geral que a energia elétrica, de baixa tensão, provoca choque, mas raramente ocasiona morte. Entretanto, a intensidade do choque depende de ligação menor ou maior com o “terra”. Pouco importa que a invasão de seu quintal constituísse violação de seu direito de propriedade. Isso não lhe dava o direito de colocar na árvore fios eletrificados capazes de matar o invasor.(TACRIMSP – AC – JUTACRIM 81/447)
“ Age com manifesta imprudência quem, para proteger a sua propriedade, instala em seu interior sistema mecânico de defesa à base de eletricidade, olvidando outros direitos mais importantes que possam ser afetados ou sacrificados (TACRIMSP – RT 476/374)
“ A eletrificação do teto da casa e da cerca não configura legítima defesa nem exercício regular de direito, razão pela qual merece subsistir a decisão condenatória. (TJDF – AC – Rel. Mário Guerreiro – DJU 10.04.73 – p. 7.440)”
7- Como se verifica, os Tribunais brasileiros ainda não tem um entendimento uniforme sobre a responsabilidade por acidentes na utilização de cerca eletrificada. Assim, são imprescindíveis certas providências para evitar morte e ou lesão corporal de pessoas que adentrem licita ou ilicitamente na propriedade, devendo obedecer critérios razoáveis. O julgamento do Tribunal do Paraná abaixo reproduzido, serve para nortear o tema:
“Apelação criminal – Homicídio culposo – Cerca eletrificada. Ausência de cautelas – Culpa caracterizada- Condenação mantida – Age com culpa o agente que instala em sua propriedade agrícola aparelho de fabricação artesanal para eletrificar cerca, deixando como responsáveis pela sua manutenção pessoas sem habilitação técnica (TJSC – ACR 28.918 – 2a C. Crim. – Rel. Dês. Jorge Mussi – DJSC 27.10.94)”.
“A eletrificação de muro residencial com corrente de 220 watts, que ensejou a morte de uma criança ao tentar penetrar para apanhar uma bola, não constitui legítima defesa nem exercício regular de direito, configurando homicídio culposo, face à manifesta imprudência (TJGO. RGJ 7/112)”.
8- Dessa forma, a cerca eletrificada pode ser utilizada desde que siga sério controle por parte da empresa responsável pela instalação do produto, uma vez que seus representantes legais podem ser acionados civil e criminalmente para responder pelos eventuais prejuízos e danos causados pela morte ou lesão corporal.
9- Esclarecemos que as únicas legislações encontradas sobre a matéria são a Lei nº 8.200 de 23 de setembro de 1998, de Ribeirão Preto (SP) e a Lei 3.297 de 19 de janeiro de 2.004 do Distrito Federal. Apesar dessas Leis só terem validade nos municípios de Ribeirão Preto e Distrito Federal, podem ser tomadas como parâmetros nas instalações.
10- Dispõe o artigo 1º da Lei 8.200/98 que:
“Artigo 1º As empresas responsáveis pe4la instalação e manutenção da “Cerca elétrica” deverão adapta-las a uma altura compatível (Mínimo 2.20 metros de altura), adequada a uma amperagem que não seja mortal, sendo que o local deverá possuir placas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente, em caso de contato humano.”
Parágrafo 2º A instalação e a manutenção de “cerca elétrica” deverão ser realizadas por empresas com comprovada especialidade técnica.”
Conclusão:
11- A amperagem deve ser calculada a partir de estudos técnicos, a fim de se verificar qual é a ideal para que não seja mortal ou cause danos com o contato humano, bem como para o tipo de choque a ser utilizado.
12- Ressaltamos por fim que o proprietário ou, no caso de condomínio, o síndico em exercício responderá, a priori, civil e criminalmente pela morte ou lesão corporal ocasionada pela cerca elétrica. Em qualquer caso, a empresa responsável pela instalação e manutenção do equipamento poderá ser acionada.
13- Assim convém a Associada estabelecer objetivamente norma contratual sobre a responsabilidade em caso de acidentes. Não há porem como se evitar que vizinhos eventualmente procurem a polícia para lavratura de Boletins de Ocorrência. Entendemos, porém, que a difusão disciplinada e técnica do uso de tal equipamento não trará problema algum ao cliente do associado a não ser o comparecimento à Delegacia de Polícia, se intimado for, para apresentar estas ponderações à Autoridade competente.